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03/09/2007 - 10h46

Legítima defesa

Em que consiste esta instituição do direito criminal

Antonio Carlos Olivieri*
Da Página 3 Pedagogia & Comunicação
Acusado de assassinar um rapaz e ferir a tiros outro, em Bertioga (SP), em dezembro de 2004, Thales Ferri Schoedl foi efetivado no cargo de promotor de justiça pelo Órgão Especial do Ministério Público Estadual, quase três anos depois, em 29 de agosto de 2007.

Polêmica, a decisão do Órgão garantiu a Schoedl o direito de voltar às suas atividades como promotor público, até ser julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Porém, por pouco tempo. Foi revogada pelo Conselho Nacional do Ministério Público a 3 de setembro.

O caso de Schoedl traz à tona um elemento interessante do direito penal brasileiro, mencionado com freqüência pela imprensa durante a cobertura do caso: a legítima defesa. Essa é a alegação do promotor para proteger-se da acusação de que é réu.

Exatamente o que é, ou em que consiste, a legítima defesa? O advogado Emanuel de Abreu Pessoa, professor da Universidade Federal do Ceará, responde a pergunta com um exemplo: "Imagine que Fulano aponta um revólver para Beltrano, o qual, mais rápido, saca outra arma e atira no primeiro".

"Então, para defender sua vida, que estava sob ameaça naquele instante, Beltrano praticou um ato - assassinar Fulano - que normalmente seria considerado um crime." Em outras palavras, segundo Abreu, "a legítima defesa pode ser definida como um excludente da ilicitude ou ilegalidade do ato praticado por Beltrano".

O advogado ressalta que existem requisitos para se falar em legítima defesa e os enumera:

Ameaça iminente

1) "A pessoa que se defende sofre uma ameaça ou agressão injusta, atual ou iminente. O fato não pode ser passado nem futuro."

2) "Trata-se de uma defesa de direitos do agredido ou de terceiro, sob a ameaça de dano por uma agressão."

3) "O ânimo explícito de se defender ou proteger terceiro e não de ataque ou vingança."

4) "Uso moderado dos meios necessários para defender-se, isto é, não preciso descarregar o tambor de um revólver para evitar que alguém me fira com um canivete."

Moderação necessária na legítima defesa

Mas o que acontece quando quem se defende exagera, descarregando, por hipótese, o pente de uma pistola num agressor que já não se encontra em condições de ataque? "O excesso é punível", explica o jurista.

"Por ser um excludente da antijuridicidade do crime, a legítima defesa só ocorre em atos estritamente necessários para a preservação do direito. Quem descarrega a pistola num agressor fora de combate está praticando um ato desnecessário para interromper a agressão e se torna sujeito às penas do homicídio".

Emanuel de Abreu Pessoa lembra que a legítima defesa está definida nos artigos 23 e 25 do Código Penal brasileiro, acrescentando que "em geral, a lei não permite que a justiça seja feita pelas mãos do ofendido. Isso cabe ao poder Judiciário. É a premência, a urgência da situação que leva o legislador a desconsiderar o caráter criminoso do ato praticado nessas circunstâncias".

*Antonio Carlos Olivieri é escritor, jornalista e diretor da Página 3 Pedagogia & Comunicação. olivieri@pagina3ped.com
Os textos publicados antes de 1º de janeiro de 2009 não seguem o novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. A grafia vigente até então e a da reforma ortográfica serão aceitas até 2012
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