Olha aí freguesia! Vende-se ensino superior, venha conferir!
Estamos na época dos processos seletivos para ingresso em cursos de graduação, os chamados “vestibulares”. Aproxima-se o período das matrículas. O “mercado da educação” se agita. Muita oferta, muita concorrência, muita propaganda. A compra e venda de educação, no varejo, não se distingue mais do comércio de celular, TV por assinatura, pamonha.
O estudante, convertido em consumidor, deve ficar atento. É importante que saiba dos seus direitos. Não pode tudo. Não tem sempre a razão. Mas tem direito a muita coisa.
Tem direito, em primeiro lugar, à informação clara e adequada sobre os serviços educacionais que está contratando, seja a instituição de ensino superior pública seja ela privada. Não importa. É o que determina o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, prevê o Art. 47, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases (a redação do artigo é mesmo ruim, concordo), que as instituições devem divulgar, em seu site e em local visível e de fácil acesso, no seu campus, informações atualizadas sobre os cursos oferecidos, incluindo: duração, componentes curriculares, com a lista de disciplinas, carga horária, professores de cada uma das disciplinas, indicando-se a titulação, qualificação profissional e tempo de casa, recursos disponíveis (biblioteca, laboratórios, etc.), e os critérios de avaliação.
No caso dos estabelecimentos educacionais privados, deve ser divulgado, também, o texto da proposta de contrato a ser assinado e o valor da anuidade, isto é, o preço dos serviços educacionais. Trata disso a Lei nº 9.870/1999. Em relação à fixação da anuidade, ela prevê, ainda, que terá por base, sempre, o valor cobrado no ano anterior, podendo ser acrescido, apenas, o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, tudo comprovado mediante apresentação de planilha de custo.
Claro, a faculdade fica obrigada ao cumprimento de tudo isso que ofertou. De acordo com o Art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda publicidade e informação sobre o produto ou serviços oferecido obriga o fornecedor (no caso, a instituição de ensino).
Nas universidades públicas, não há cobrança de anuidade (o ensino público é gratuito, determina a Constituição Federal) e não é comum a assinatura de um contrato. Isso não afasta, porém, a obrigação de divulgar todas as informações sobre os cursos, como previsto na Lei de Diretrizes e Bases, oferecendo-os conforme divulgado.
E se a instituição de ensino não cumprir o que prometeu? Nesse caso, abrem-se ao aluno/consumidor alternativas. Pode exigir o cumprimento forçado, nos termos do que foi ofertado, valendo-se, se necessário, de uma ação judicial. Pode aceitar o oferecimento do curso ou de disciplina equivalente em outro horário ou com outro professor, igualmente qualificado. O aluno/consumidor pode exigir, também, no caso de serviços privados, o abatimento de preço (por exemplo, se a carga horária não foi cumprida). Pode, finalmente, rescindir o contrato, exigindo a devolução do que pagou e indenização por eventuais prejuízos sofridos. O aluno escolhe.
Não tenho dúvida, a aplicação, aqui, de normas de defesa do consumidor, segue um movimento da mercantilização da educação. Vem para proteger o mercado educacional. Garantir a livre concorrência, a propriedade privada, a livre iniciativa. Assegurar o comércio do ensino, de modo menos selvagem, para que prospere.
De qualquer forma, confere instrumentos para que, como cidadãos, façamos valer nosso direito fundamental à educação. Nos protejamos, um pouco, do desejo descontrolado de lucro de empresários da educação, de eventuais charlatões e de suas práticas desleais.
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