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Alunos dizem que não sairão da Alesp e criam vaquinha para pagar multa

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Imagem: Reprodução

Do UOL, em São Paulo

05/05/2016 15h35Atualizada em 05/05/2016 17h10

Diante da determinação da Justiça de São Paulo de cobrar uma multa de R$30 mil para cada pessoa que permanecer ocupando a Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo) depois que o prazo de 24h (a partir do momento em que forem notificados) para desocupação voluntária terminar, os alunos decidiram criar uma vaquinha virtual para ajudar na "resistência dos estudantes."

Segundo Karoline Rocha, assessora dos alunos que ocupam o prédio, o grupo só sairá de lá quando for instaurada uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) para investigar a chamada "Máfia da Merenda", esquema de superfaturamento de lanche para as escolas públicas da rede estadual de São Paulo.

A decisão de reintegração de posse do prédio foi assinada hoje pelo juiz Sergio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara de Fazenda Pública, em São Paulo. 

Alesp isolada, mas nem tanto

Na quarta (4), o presidente da Alesp, Fernando Capez, decretou ponto facultativo (folga) na Casa e disse que o plenário ficaria isolado-- lá não poderiam entrar alimentos, nem a imprensa. A estratégia era de "saturação" do movimento, segundo Capez. Ou seja, ele queria vencer os estudantes pelo cansaço.

No entanto, os secundaristas conseguiram receber alimentação.

Desde o início, a ocupação ocorreu de maneira pacífica. Mas houve incidentes, como o empurrão do deputado João Paulo Rillo (PT) em um PM, a discussão entre o Coronel Telhada (PSBD) e uma estudante e a entrada do ator Alexandre Frota, que declarou querer acertar as contas com Rillo.

Leia a íntegra da decisão:

Vistos.

Os documentos juntados indicam que os requeridos, no exercício do direito constitucional de manifestação, estão frustrando vários outros direitos também constitucionais e de interesse da coletividade e da autora, inviabilizando inclusive o funcionamento do Poder Legislativo Estadual, pois ocupam, desde ontem e sem autorização, o próprio Plenário da Assembleia Legislativa, impedindo os trabalhos legislativos que até então estavam ocorrendo no local e que também são resguardados pela Constituição e pressuposto de qualquer democracia.

Não havendo direito absoluto no Estado Democrático de Direito, temos que a presente situação de supressão total de direito alheio e obstrução de funcionamento de Poder da República, máxime ante a atual vigência de normalidade democrática, não se coaduna com o direito de manifestação na forma prevista na Constituição e que comporta vários outros modos de exercício dentro da legalidade e da necessária e salutar coexistência de tais garantias.

Assim sendo, há configuração de esbulho e não tendo a autora outro remédio jurídico previsto em Lei para o restabelecimento do seu direito possessório, para que, então, prossiga na sua essencial tarefa e dever constitucional e não podendo o Poder Judiciário eximir-se de aplicar a Lei, ante a salutar vedação ao non liquet (artigo 140, do CPC), que evita a deletéria autotutela, nos termos dos artigos 554 a 566, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR, citando-se e intimando-se os requeridos que estiverem ocupando o imóvel indicado na inicial para se retirarem do local no prazo máximo de 24 horas e não mais o ocuparem ou realizarem atos que dificultem ou impeçam a autora de desempenhar sua função constitucional, tudo sob pena de multa individual unitária de R$30.000,00 para cada ocupante que vier a ser identificado descumprindo a presente decisão após o decurso do prazo acima fixado.

Expeça-se, por ora, com urgência e para cumprimento ainda hoje, apenas mandado para citação e intimação dos requeridos da presente decisão unicamente para cômputo do prazo inicial de 24 horas para desocupação voluntária e do prazo legal de 15 dias para contestação, contados da juntada do mandado aos autos, que deverá ser célere. O Sr. Oficial de Justiça, quando da desocupação, também deverá arrolar eventuais danos no local e fotografá-los para juntada aos autos.

O fato de haver eventuais adolescentes no local não os exime do cumprimento da Lei e de ordens judiciais enquanto vigentes, devendo haver, porém, maior comedimento e precaução dos agentes públicos envolvidos na execução de eventual reintegração forçada.

Face o local a ser reintegrado na posse da autora e as peculiaridades do presente caso acima consignadas e ante a existência das Portarias nº 9.102/2014 e 9.272/2016 da E. Presidência do TJ-SP, não havendo comunicação de desocupação voluntária no prazo acima estipulado, comunique-se a presente decisão ao GPGRC/GAORP do E. TJ-SP por e-mail, com urgência, para realização de eventual audiência de conciliação para cumprimento da presente ordem.

Frustrada tal tentativa e ainda não havendo a observância da presente decisão, tornem conclusos, com urgência, para expedição de mandado de reintegração de posse e constatação de eventuais danos, sob pena de indevido e danoso prestígio à autotutela e enfraquecimento do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, autorizando-se eventual uso estritamente necessário, comedido e proporcional de força policial, por meio de efetivo adequado, treinado e preparado para viabilizar a desocupação nos termos da Lei e da Constituição, devendo a presente ordem judicial, repita-se, ser cumprida pelos agentes responsáveis pela sua execução com especial cuidado e comedimento, face o local de ocupação e a possível presença de adolescentes, com comunicação prévia do Conselho Tutelar pelo Sr. Oficial de Justiça da data e hora do ato para acompanhamento da desocupação forçada.

Os mandados deverão conter cópia da inicial e da presente decisão e o cumprimento será diurno, inclusive em dia não útil, observando-se, repita-se, as disposições legais e constitucionais pertinentes para a prática do ato.

Cumpra-se com urgência.

Int. e dê-se ciência ao Ministério Público.

São Paulo, 05 de maio de 2016.

(Assinado digitalmente)SERGIO SERRANO NUNES FILHOJUIZ DE DIREITO