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Justiça manda estudantes saírem da Alesp; eles têm 24 horas para fazer isso

Do UOL, em São Paulo

05/05/2016 10h58

Os manifestantes que estão na Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo) terão que desocupar o prédio em 24 horas, a partir do momento em que forem notificados.

A decisão da Justiça é desta quinta (5) e foi assinada pelo juiz  Sergio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara de Fazenda Pública, em São Paulo.

Cerca de 80 estudantes ocupam o plenário central da Alesp desde a tarde do dia 3 de maio-- eles reivindicam a instauração da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) para investigar a chamada "Máfia da Merenda", um esquema de superfaturamento de lanche para as escolas públicas da rede estadual de São Paulo.

Alesp isolada, mas nem tanto

Na quarta (4), o presidente da Alesp, Fernando Capez, decretou ponto facultativo (folga) na Casa e disse que o plenário ficaria isolado-- lá não poderiam entrar alimentos, nem a imprensa. A estratégia era de "saturação" do movimento, segundo Capez. Ou seja, ele queria vencer os estudantes pelo cansaço.

No entanto, os secundaristas conseguiram receber alimentação.

Desde o início, a ocupação ocorreu de maneira pacífica. Mas houve incidentes, como o empurrão do deputado João Paulo Rillo (PT) em um PM, a discussão entre o Coronel Telhada (PSBD) e uma estudante e a entrada do ator Alexandre Frota, que declarou querer acertar as contas com Rillo.

 

Leia a íntegra da decisão:

Vistos.

Os documentos juntados indicam que os requeridos, no exercício do direito constitucional de manifestação, estão frustrando vários outros direitos também constitucionais e de interesse da coletividade e da autora, inviabilizando inclusive o funcionamento do Poder Legislativo Estadual, pois ocupam, desde ontem e sem autorização, o próprio Plenário da Assembleia Legislativa, impedindo os trabalhos legislativos que até então estavam ocorrendo no local e que também são resguardados pela Constituição e pressuposto de qualquer democracia.

Não havendo direito absoluto no Estado Democrático de Direito, temos que a presente situação de supressão total de direito alheio e obstrução de funcionamento de Poder da República, máxime ante a atual vigência de normalidade democrática, não se coaduna com o direito de manifestação na forma prevista na Constituição e que comporta vários outros modos de exercício dentro da legalidade e da necessária e salutar coexistência de tais garantias.

Assim sendo, há configuração de esbulho e não tendo a autora outro remédio jurídico previsto em Lei para o restabelecimento do seu direito possessório, para que, então, prossiga na sua essencial tarefa e dever constitucional e não podendo o Poder Judiciário eximir-se de aplicar a Lei, ante a salutar vedação ao non liquet (artigo 140, do CPC), que evita a deletéria autotutela, nos termos dos artigos 554 a 566, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR, citando-se e intimando-se os requeridos que estiverem ocupando o imóvel indicado na inicial para se retirarem do local no prazo máximo de 24 horas e não mais o ocuparem ou realizarem atos que dificultem ou impeçam a autora de desempenhar sua função constitucional, tudo sob pena de multa individual unitária de R$30.000,00 para cada ocupante que vier a ser identificado descumprindo a presente decisão após o decurso do prazo acima fixado.

Expeça-se, por ora, com urgência e para cumprimento ainda hoje, apenas mandado para citação e intimação dos requeridos da presente decisão unicamente para cômputo do prazo inicial de 24 horas para desocupação voluntária e do prazo legal de 15 dias para contestação, contados da juntada do mandado aos autos, que deverá ser célere. O Sr. Oficial de Justiça, quando da desocupação, também deverá arrolar eventuais danos no local e fotografá-los para juntada aos autos.

O fato de haver eventuais adolescentes no local não os exime do cumprimento da Lei e de ordens judiciais enquanto vigentes, devendo haver, porém, maior comedimento e precaução dos agentes públicos envolvidos na execução de eventual reintegração forçada.

Face o local a ser reintegrado na posse da autora e as peculiaridades do presente caso acima consignadas e ante a existência das Portarias nº 9.102/2014 e 9.272/2016 da E. Presidência do TJ-SP, não havendo comunicação de desocupação voluntária no prazo acima estipulado, comunique-se a presente decisão ao GPGRC/GAORP do E. TJ-SP por e-mail, com urgência, para realização de eventual audiência de conciliação para cumprimento da presente ordem.

Frustrada tal tentativa e ainda não havendo a observância da presente decisão, tornem conclusos, com urgência, para expedição de mandado de reintegração de posse e constatação de eventuais danos, sob pena de indevido e danoso prestígio à autotutela e enfraquecimento do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, autorizando-se eventual uso estritamente necessário, comedido e proporcional de força policial, por meio de efetivo adequado, treinado e preparado para viabilizar a desocupação nos termos da Lei e da Constituição, devendo a presente ordem judicial, repita-se, ser cumprida pelos agentes responsáveis pela sua execução com especial cuidado e comedimento, face o local de ocupação e a possível presença de adolescentes, com comunicação prévia do Conselho Tutelar pelo Sr. Oficial de Justiça da data e hora do ato para acompanhamento da desocupação forçada.

Os mandados deverão conter cópia da inicial e da presente decisão e o cumprimento será diurno, inclusive em dia não útil, observando-se, repita-se, as disposições legais e constitucionais pertinentes para a prática do ato.

Cumpra-se com urgência.

Int. e dê-se ciência ao Ministério Público.

São Paulo, 05 de maio de 2016.

(Assinado digitalmente)SERGIO SERRANO NUNES FILHOJUIZ DE DIREITO