17/09/2008 - 10h21
Justiça dá direito a estudante de colar grau "simbolicamente"; aluno não havia passado de ano e alegou "grande constrangimento"
Da Redação*
Em São Paulo
A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) concedeu a um aluno de direito do UVV (Centro Universitário de Vila Velha/ES) o direito de colar grau juntamente com sua turma, ainda que simbolicamente.
O aluno havia apresentadp sua monografia de conclusão de curso em abril de 2007. A comissão que avaliaria o trabalho teria chegado à conclusão de que o estudante não teria observado as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) na elaboração do trabalho.
No entanto, segundo o formando, a comissão "não formalizou e nem fundamentou de forma objetiva a conclusão apresentada". E ele se preparou para as comemorações como se tivesse realmente concluído o curso.
Segundo o TRF, o estudante sustentou que sofreria um grande constrangimento caso não participasse das solenidades de formatura, "haja vista a compra e entrega dos convites onde constam as datas e horários para a realização da missa, colação de grau e demais festividades, o aluguel da beca, fotógrafos etc".
O desembargador federal Poul Erik Dyrlund, relator do caso no TRF, entendeu que o estudante, apesar de não ter concluído a graduação e, por isso, não ter concluído o curso e estar apto a receber o diploma, requereu a ordem apenas para participar, de forma simbólica, da cerimônia de colação de grau. "Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que uma vez consolidadas as situações fáticas não podem ser desconstituídas sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário", explicou.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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