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TEMA ATUAL - Novembro/2017 Delação premiada: justiça, injustiça ou traição?

Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, foi um dos primeiros a delatar os esquemas de corrupção na estatal. Devido a seu acordo de delação premiada foi condenado a 12 anos de prisão domiciliar. - Marcelo Camargo/Agência Brasil
Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, foi um dos primeiros a delatar os esquemas de corrupção na estatal. Devido a seu acordo de delação premiada foi condenado a 12 anos de prisão domiciliar. Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Antonio Carlos Olivieri, da Página 3 Pedagogia & Comunicação

01/11/2017 05h00

Atualmente, a expressão “delação premiada” é bem conhecida dos brasileiros, por estar sempre presente nos noticiários políticos e policiais no país. Os casos de escândalos e corrupção envolvendo autoridades do Brasil popularizaram esse mecanismo jurídico. No entanto, a chamada delação ou colaboração premiada levanta alguns questionamentos de caráter ético e jurídico? Por um lado, há os que dizem que a delação premiada é um tipo de traição e aceitá-la seria, de certo modo, leniência com criminosos que denunciam seus companheiros de crime. Há quem não veja nada de imoral nisso, pois se trata de uma confissão, que pode beneficiar investigações policiais, além do fato de os “traídos” serem também criminosos. Na coletânea que acompanha essa proposta, os textos explicam o que é a delação premiada e refletem sobre a questão. Leia-os para informar-se e pensar sobre o assunto. A seguir, redija uma dissertação de caráter argumentativo, apresentando seu ponto de vista sobre esse tema.

 

  • O que é delação premiada?

     

    Criada em 2 de agosto de 2013, pela então presidente Dilma Rousseff, a Lei 12.850 institui a famosa delação premiada, utilizada pela primeira vez com o ex-diretor de abastecimento e refino da Petrobras, Paulo Roberto Costa, investigado e preso na Operação Lava Jato da Polícia Federal (PF). A delação premiada, também conhecida por colaboração premiada, é uma forma de benefício em que o Estado oferece ao acusado a redução de um a dois terços do tempo da pena; cumprimento da pena em regime semiaberto, a depender do caso, extinção da pena e até mesmo perdão judicial, fato que até hoje nunca aconteceu no país. Vista com bons olhos pelos investigadores, a delação premiada deve ser feita de forma justa e sem omissão de fatos, o delator deve falar somente a verdade, visto que se esconder informações ou até mesmo mentir sobre o caso, o sujeito perderá todos os benefícios acordados em lei.

    Manoel Águimon, professor da UCB, especialista em direito penal

  • Troca de favores

    Se você é um dos que aplaudem de pé a Operação Lava Jato, que prende peixes grandes (mas não ainda os maiores), que desnuda a podridão bilionária instalada na Petrobras e exuma cadáveres morais nos jardins mais elegantes da República, é bom você aplaudir também a figura controversa da “delação premiada”. Nem que seja só para preservar a coerência, você precisa bater palmas para esse instrumento legal que premia a traição. Se você admite que a palavra de um delator, que lança acusações contra os velhos cúmplices, pode ser um atalho para a Justiça, então sinta-se à vontade para ovacionar a Operação Lava Jato. Não há alternativa. Quem celebra a sanha policial que vem pondo a mão em suspeitos de corrupção aprova o auxílio dos dedos-duros. E bata palmas tranquilamente, porque você está certo.

    A delação premiada sempre foi, e continua sendo, um problema ético dos mais complicados. Entre outras razões, porque o delator recebe uma “vantagem” processual (ele pode ter a pena diminuída, por exemplo) como recompensa por ajudar a condenar seus velhos amigos. A delação premiada, portanto, é uma delação meio “comprada”, é permutada com base numa estranha troca de favores. Convenhamos que não se trata exatamente de um ciclo virtuoso.

    Eugenio Bucci, jornalista

     

  • Um meio de prova legítimo

    Há quem considere a colaboração premiada imoral; logo, incompatível com o ordenamento jurídico, seja porque premiaria um traidor, seja porque estimularia uma conduta eticamente reprovável. Com efeito, a colaboração premiada não é outra coisa senão uma confissão, embora com outro nome e com uma disciplina jurídico-penal própria, especial. E a confissão é tão legítima quanto qualquer outro meio de prova. Afinal, o investigado ou acusado, no exercício da ampla defesa, tem o direito de confessar – ou não confessar – o delito, com todas as suas circunstâncias, mencionando coautores e participes do crime, inclusive.

    Justo por isso, se, da perspectiva dos criminosos, há (ou não) uma traição por parte do delator, o mesmo já não ocorre do ponto de vista do Estado, que vê na sua iniciativa uma legítima colaboração no sentido de prevenir e reprimir crimes. De mais a mais, a “ética do crime” é um problema de e entre criminosos, não um problema do Estado. Em suma, dizer-se que o delator é um traidor, ou que o é necessariamente, é um clichê, um simples preconceito moral, que não compromete, absolutamente, a legitimidade da colaboração.

    Paulo Queiroz, professor da UnB e membro do Ministério Público Federal

     

  • Observações

     

    Seu texto deve ser escrito na norma culta da língua portuguesa.

    Deve ter uma estrutura dissertativa-argumentativa.

    Não deve estar redigido sob a forma de poema (versos) ou narração.

    A redação deve ser digitada e ter, no mínimo, 800 caracteres e, no máximo, 3.000 caracteres.

    De preferência, dê um título à sua redação.

    Envie seu texto até 25 de novembro de 2017.

    Confira as redações avaliadas a partir de 1 de dezembro de 2017.

    A redação deve ser digitada e enviada para o e-mail: bancoderedacoes@uol.com.br

     

Os textos publicados antes de 1º de janeiro de 2009 não seguem o novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. A grafia vigente até então e a da reforma ortográfica foram aceitas até 2012.

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