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A gratuidade do diploma e os fundamentos da decisão que já foi tomada

Guilherme Perez Cabral

10/08/2015 06h00

O aluno tem direito ao diploma de graduação, sem pagar nada por isso. Refiro-me à expedição gratuita do papel que comprova sua conclusão.

O Poder Público não tem dúvida disso. Já decidiu o Poder Judiciário. Já regulamentou o Ministério da Educação. Mas todo mundo diz, sem prestar muita atenção nos fundamentos do que é dito. Repete-se o que já foi falado, escora-se numa verdade dos outros e fica tudo certo.

Não defendo a cobrança do diploma. Absolutamente. Preocupa, porém, a falta de cuidado com as razões que justificam o ponto de vista e a decisão sobre a matéria. Porque o assunto é jurídico, peço licença para citar as leis e regulamentos.

Juízes e tribunais decidem, há tempos, que a instituição de ensino superior não pode cobrar “taxa de diploma”. Apoiam-se em Resolução (nº 03/89) expedida pelo Conselho Federal de Educação (CFE), extinto, em 1995, e substituído pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). De acordo com a Resolução, o certificado de conclusão de curso está abrangido no preço das mensalidades escolares.

O Ministério Público acompanha o entendimento. Já firmou termos de ajustamento de conduta com algumas faculdades, ajuizou (e ganhou) ações contra outras.

Em 2007, o Ministério da Educação expediu a Portaria Normativa no 40. Prevê, num parágrafo perdido em dispositivo que trata de outro assunto, que a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados. Não permite a cobrança de qualquer valor adicional, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especial, por opção do aluno.

Para muitos, a questão está encerrada. Eu acredito que mereceria um ponto final mais refletido. Mais sisudo.

A Resolução nº 03/89 previa o que previa porque havia um Decreto-lei (nº 532/1969) que permitia isso: conferia ao conselho a atribuição de regulamentar as anuidades e taxas escolares. Mas o Decreto-lei do regime militar foi revogado lá trás, pela Lei nº 8.170 de 1991! Desde aquela época, a lei determina que as anuidades são negociadas e contratadas entre escola e alunos (ou responsáveis). Atualmente, devem observar as disposições da Lei nº 9.870/1999, apelidada de “lei das mensalidades”, e do Código de Defesa de Consumidor. A solução para a questão, portanto, deve ser encontrada por aqui.

Caindo o Decreto-lei dos militares, caiu a tal Resolução do extinto CFE que o regulamentava, tão citada em decisões judiciais. Mesmo o CFE já reconhecia isso, afirmando, em parecer de 1994, que, com as mudanças legislativas, não tinha mais competência para tratar do assunto. Esse entendimento é renovado pelo CNE. Para o colegiado, responsável pela análise de questões relativas à aplicação da legislação educacional, a Resolução está revogada!

E não se diga que a Portaria do MEC resolveria a questão. Sabemos. De acordo com o princípio da legalidade, o cria direitos e obrigações, no Brasil, é lei, não portaria de ministro.

Concordo com o MEC, com Ministério Público e com o Poder Judiciário. O diploma tem de ser expedido gratuitamente. Digo mais. A meu ver, a educação, toda ela, tem que ser gratuita. Gratuita e de qualidade. Contudo, não podemos descuidar das regras do jogo democrático. Fundamentar atentamente o que decidimos. Quando o caso, diante de bons argumentos, mudar de opinião. 

Não esquecer que, qualquer dia, a decisão sem fundamento, pode ser contra nós.