A reserva de vagas, em vestibulares, aos estudantes com deficiência
Mãe de adolescente com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) indaga sobre a obrigatoriedade de destinação de percentual de vagas aos estudantes com deficiência em processos seletivos de instituições de ensino. Questiona a inexistência de vagas assim reservadas na seleção de candidatos ao ensino médio técnico em Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de seu Estado.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) não determina, expressamente, tal reserva. Havia, sim, uma previsão nesse sentido, no Artigo 29. Estabelecia que, no mínimo, 10% das vagas em processos seletivos fossem destinadas a estudantes com deficiência. Mas foi vetada pela Presidência da República. Não entrou em vigor. O principal argumento para o veto foi não ter sido considerada a proporção de pessoas com deficiência que vivem em cada unidade da Federação.
Outros grupos historicamente discriminados têm percentual de vagas reservadas em instituições federais de ensino médio e superior. A Lei nº 12.711/2012 destina-as ao preenchimento por estudantes autodeclarados negros, pardos e indígenas, observada a proporção de negros, pardos e indígenas no Estado.
Diante da ausência de previsão legal literal que obrigue a reserva de vaga ao estudante com deficiência, o Poder Judiciário Federal da Região Sul do país entendeu, em decisão recente, que não há nada de errado se a instituição de ensino não a assegurar.
Assim, a garantia do princípio constitucional da igualdade de condições para o acesso à escola se faz, aqui, exclusivamente, por meio da disponibilização de mecanismos de acessibilidade adequados para a participação no processo seletivo (prova ampliada, prova em braile, mediador, tempo ampliado, etc.). Isso, pelo menos, é inquestionável. Está escrito no Art. 30 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A pergunta que fica é se tais recursos de acessibilidade são suficientes para a “igualização” de oportunidades educacionais às pessoas com deficiência. Se bastam para que concorram em igualdade de condições com os demais candidatos.
Eu entendo que não.
Resumir a questão do direito à reserva de vaga em processo seletivo à existência (no caso, à ausência) de um artigo que categoricamente a obrigue é uma leitura muito preguiçosa.
A matéria vai muito além disso. Envolve uma interpretação mais abrangente e sistemática da legislação, tecida junto com o princípio da dignidade da pessoa humana, com o direito à igualdade e com o objetivo de promoção do bem de todos, sem discriminações. São ideias carregadas de significados, previstas na Constituição Federal. Dizem muito por si. Não precisam de novos artigos, incisos e parágrafos de leis para nos lembrar, o tempo todo, que estão em vigor.
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