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Greve de professores em SP: veja o que diz a legislação

Izabelle Mundim

Do UOL, em São Paulo

24/04/2015 10h23Atualizada em 24/04/2015 11h04

O UOL consultou o jurista Dr. Anis Kfouri Junior, ex-presidente da Comissão Especial de Fiscalização da Qualidade do Serviço Público da OAB/SP, para saber o que diz a legislação sobre os direitos dos diferentes envolvidos na greve dos professores que completa 40 dias nesta sexta-feira (24).

Ele afirma que três leis se relacionam com a greve dos professores do Estado: a Constituição Federal de 1988, que assegura o direito de greve, a lei complementar nº 7.783/89, que regulamenta o exercício da greve na iniciativa privada, e a Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público do Estado de São Paulo (10.294/99).

Desde a Constituição de 1988, o Congresso Nacional não editou lei específica sobre a greve no serviço público, o que fez com que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidisse que, enquanto não fosse elaborada a lei, os servidores poderiam exercer o direito de greve nos termos e limites da lei que regula a greve no setor privado (7.783/89). Segundo Kfouri, a ausência de lei específica gerou uma lacuna na legislação e “gargalos” nos direitos e limites da greve no setor público, o que cria uma situação de insegurança jurídica para todas as partes e confrontos na interpretação da lei.

“Do ponto de vista do cidadão, ele tem direito à prestação adequada dos serviços públicos sem interrupção. Isso confronta o direito de greve dos professores, que é legítimo, com o dever do Estado de garantir a continuidade do serviço. Isso por conta da lacuna na legislação”, explica Kfouri.

Ele afirma que, apesar de a lei complementar nº 7.783/89 vedar a contratação de trabalhadores substitutos e não incluir a educação como um “serviço ou necessidade essencial”, reguladas pelo artigo 10, as normas do direito administrativo têm por princípio a continuidade do serviço público, o que autoriza contratos emergenciais em casos em que haja a interrupção do serviço que cause danos relevantes. “Além disso, é possível interpretar junto à Constituição, que garante o direito básico à educação”, diz.

No entanto, a Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público prevê a qualidade na prestação do serviço e, segundo ele, deve-se garantir que a substituição se dê por trabalhadores com as mesmas competências e habilidades dos grevistas. “Se houver prestação ineficaz do serviço, há violação da lei”, diz.

Professores grevistas e estudantes consultados pelo UOL têm relatado a colocação de professores eventuais de outras disciplinas para substituir os grevistas. Segundo a Secretaria de Educação, a prática é rotineira. “A rede conta com os 35 mil professores eventuais para suprir as ausências, motivadas por licença-médica, abono, ou qualquer outro motivo. Estes profissionais, abastecidos com os planos de aula e com materiais didáticos, são acionados de maneira rotineira para levar o conteúdo à sala de aula”, afirma a secretaria, em nota.

O advogado também afirma que outra lacuna da legislação é não especificar em que período de tempo a greve causaria danos relevantes ao serviço público.

Desse modo, segundo ele, a paralisação dos professores pode confrontar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que estabelece que a escola precisa cumprir o calendário escolar mínimo de 200 dias letivos.

Segundo o advogado, a Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público prevê a instituição de ouvidorias em todos os órgãos prestadores de serviços públicos do Estado. Os alunos que se sentirem prejudicados por medidas tomadas durante a greve podem procurar a ouvidoria da Secretaria de Estado da Educação pelo telefone 3218-2129 ou registrar a reclamação no site da secretaria.

São direitos dos professores, do Estado e dos alunos durante a greve da categoria:

A) Os professores têm direito a:

  • Aderir à greve sem suspensão do vínculo de trabalho, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 9º, e pela Lei nº 7.783/89. Não há lei, norma ou regimento que mencione diferenças no direito de adesão à greve de professores efetivos, em estágio probatório (primeiros três anos) e temporários;
  • O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar outros professores a aderirem à greve;
  • Não ter as faltas da greve classificadas como injustificadas. De acordo com o artigo 7º da Lei Federal nº 7783/89, o contrato deve ser suspenso durante a greve;
  • Segundo o sindicato, a repor as aulas ao fim da greve, com base na lei 7783/89 (artigo 7º, parágrafo único), que veda a contratação de substitutos

B) O Estado tem direito a:

  • Contratar substitutos, com base nas normas do direito administrativo que têm por princípio a continuidade do serviço público;
  • A suspender os contratos de trabalho dos grevistas;
  • Descontar o pagamento pelos dias paralisados;
  • Ser notificado da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, segundo a lei nº 7783/89;

C) Os alunos têm direito:

  • De acordo com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), ter cumprido o calendário escolar de duzentos dias letivos;
  • Segundo o artigo 3º da Lei de Defesa do Usuário do serviço público, à qualidade na prestação do serviço prestado mesmo em caso de substituição;
  • Segundo o jurídico do sindicato da categoria, a ter aulas com os professores grevistas e à continuidade do plano de ensino desses;
  • A acionar a ouvidoria da secretaria de Educação em caso de reclamação do serviço prestado durante a greve ou fora dela