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Aluno ausente, não peça para o professor 'dar presença'. Vá à aula

Guilherme Perez Cabral

02/05/2016 06h00

Não podia ser diferente, o ambiente escolar reflete os problemas e vícios da sociedade. Nele se reproduz nossa tão debatida complacência crônica com o que não está certo, quando nos beneficia (pacote cultural brasileiro que inclui “contravenções” como furar fila, parar o carro em lugar proibido, etc.).

Exemplo interessante do descompromisso com o que diz a regra – e com o que demandaria uma postura responsável – é o pedido de alunos de graduação e de pós-graduação (adultos, portanto!) que se ausentaram da aula para que o professor “dê” presença. Vai se tornando algo normal na república dos caras de pau.

Vejamos a questão sob a perspectiva da legislação que rege o ensino superior no país.

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases (no 9.394/1996), a frequência às aulas é obrigatória em cursos “presenciais”. Cada instituição de ensino superior estabelece, então, um limite mínimo, considerado indispensável para o aprendizado da matéria. Tem, por isso, de ser respeitado pelos alunos.

É comum sua fixação em 75% das aulas. E não dá para ser menos que isso. Pois descaracterizaria o caráter “presencial” dos cursos, nos quais a presença, porque necessária ao aprendizado, é obrigatória.

De qualquer forma, em relação ao percentual restante, o aluno pode faltar sem dar explicações a ninguém. Não importa o motivo. É seu direito.

Essa é a regra. O estudante pode se ausentar, sem precisar justificar, mas o mínimo obrigatório deve ser observado. Extrapolado o limite de faltas, está reprovado. Pneu furado, atraso do ônibus, acontecimento imprevisto, hora extra no trabalho não valem como desculpa para se ausentar mais do que podia. Nem doença grave, nem morte de parente.

Em princípio, não se fala, no campo educacional, em “abono” de falta, para desconsiderá-la. Não faz sentido aqui. Atestado médico não “abona” a ausência na atividade necessária para seu aprendizado.

A lei, é verdade, prevê, de forma incongruente, duas hipóteses de abono. Uma delas para beneficiar o estudante convocado para certas atividades militares. Outra, para relevar ausências na aula do representante discente na Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior.

A legislação possibilita, ainda, a “compensação” de faltas, por meio de exercícios domiciliares, em casos como o de estudantes acometidos por doenças, infecções ou traumatismos e de alunas grávidas, quando impossibilitados de comparecer às aulas. Reforço: não se trata de “abono”, mas apenas, de autorização excepcional para a realização de trabalhos escolares em casa, durante o período de afastamento, como forma de compensar as ausências.

Enfim, a falta que não se enquadre nas hipóteses legais excepcionalíssimas de abono, nem seja compensada por meio de exercícios domiciliares, também na forma lei, deve ser registrada.

Nesse caso, pedir para o professor “dar” presença não é legal. É uma forma de corrupção. Atesta desonestidade e exige avaliação negativa (nota zero) em relação ao objetivo educacional, a ser atingido por todos, alunos e professores, de preparo para o exercício da cidadania.

E não diga que faz isso porque a aula é ruim. Se a baixa qualidade do ensino é o motivo do desinteresse, exija sua melhoria. Isso sim é seu direito.