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Faculdade terá que pagar R$ 70 mil para professor por danos morais

Do UOL, em São Paulo

10/06/2013 12h45

A Faculdade Radial de Curitiba Sociedade Ltda, atual Faculdade Estácio de Curitiba, terá que pagar R$ 70 mil a um professor por ter utilizado a imagem e titulação do docente para conseguir aprovação junto ao MEC (Ministério da Educação) na abertura de dois cursos de ensino superior: gestão financeira e gestão de pequenas e médias empresas.

Segundo decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) publicada na última sexta-feira (7), o professor prestou serviços para a entidade, sem ser remunerado, antes mesmo de sua contratação. Além disso, a entidade teria se comprometido a contratá-lo para o quadro de professores, nas disciplinas de contabilidade gerencial e gestão de tributos. Após autorização do MEC, apenas o curso de pequenas e médias empresas chegou a abrir turma.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo, destaca que o docente participou de reuniões anteriores à defesa dos cursos perante o MEC. Nelas, ele recebeu a ementa dos cursos, fez complementações, ajudou a elaborar o encaminhamento metodológico e sugeriu acréscimos nas referências bibliográficas. O professor, que não foi pago por essas participações, também esteve presente na reunião de defesa dos cursos junto ao MEC.

“Os professores que participaram dessas reuniões seriam aqueles que inicialmente dariam aulas já que compunham o projeto do curso que iniciaria, tal se repetindo com a carga horária e disciplina proposta no projeto; fazia diferença para o MEC titulação do corpo docente”, afirmou a testemunha do caso em depoimento ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

De acordo com o processo, a Faculdade terá que indenizar o docente por danos morais devido “à expectativa criada para o autor, bem como a ruptura do compromisso assumido pela reclamada [Faculdade Radial], o uso da imagem do reclamante, além de que a contratação do autor deveria ser feita para ministrar 80 horas aulas semestrais, com percebimento de salário-hora de R$ 50.”

Para o relator, não cabe mais recurso à decisão, uma vez que em "prestígio à boa-fé objetiva", as partes comprometeram-se desde o início ao cumprimento de obrigações pertinentes à fase do pré-contrato ao vislumbrarem a formação do vínculo contratual.