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Supremo Tribunal Federal - Saiba o que é e como se compõe o STF

Antonio Carlos Olivieri, Da Página 3 Pedagogia & Comunicação

Enquanto instância máxima da justiça no país, a principal atribuição do o Supremo Tribunal Federal é defender a observação das normas estabelecidas pela Constituição Federal, cabendo-lhe para isso interpretá-la. O Supremo Tribunal Federal, aliás, é seu intérprete mais autorizado, tendo a última palavra em determinar o sentido das normas constitucionais.

Um exemplo: em março de 2006, o Poder Legislativo propôs uma emenda à Constituição visando acabar com a obrigatoriedade da verticalização para as eleições deste ano. A questão foi discutida no Tribunal Superior Eleitoral, mas, não havendo acordo entre este e o Congresso, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal.

O Supremo se manifestou pelo fim da verticalização, mas só em 2007, em obediência ao artigo 16 da Constituição, segundo o qual "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".



Notório saber jurídico

Além de guardião constitucional, há outras funções exercidas pelo Supremo Tribunal Federal e elas estão estabelecidas no artigo 102 da Constituição brasileira. Por exemplo, cabe à corte máxima o processo e o julgamento do presidente da República, do vice-presidente, de ministros de Estado e do Procurador Geral da República, caso estes cometam crimes.

Finalmente, diga-se que o Supremo é um órgão formado por 11 juízes, cuja idade deve ser maior que 35 e menor que 65 anos. É obrigatório que seus membros sejam escolhidos entre pessoas de "notório saber jurídico" e "reputação ilibada" - ou seja, nada que desabone sua honestidade.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal são escolhidos e nomeados pelo presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Atualmente, já se questiona no Congresso o direito de os presidentes da República indicar e nomear os membros do Supremo Tribunal Federal, uma vez que isto pode significar um compromisso dos ministros com o político que os indicou, ferindo o princípio da independência e autonomia da corte suprema do país.



Separação de poderes

Data do século 18 a ideia da separação dos poderes do Estado. Ela tem como finalidade impedir a concentração de poder e fazer com que este - uma vez dividido - possa fiscalizar-se e impedir-se de cometer abusos contra os cidadãos que governa.

Essa separação se fundamenta na atribuição de uma função determinada e delimitada a cada um dos poderes de Estado, que deve ser exercida com total independência em relação aos outros.

Ao Judiciário, cabe julgar, isto é, aplicar a lei nos casos concretos que são submetidos à sua apreciação. Aplicar a lei significa garantir o debate pleno e livre de uma demanda ou disputa entre as partes que têm interesse nela, permitindo a todos os interessados exporem suas razões e argumentos. O resultado final desse processo é a chamada coisa julgada, a decisão final do(s) julgador(es) contra a qual não se pode mais recorrer.



União e Estados

No Brasil, tanto a União quanto os Estados têm Poder Judiciário, mas podemos nos limitar aqui ao da União. Não só porque, em última análise, ele está acima daquele dos Estados, mas também pelo fato de justiça federal e estadual se assemelharem em seu caráter essencial de aplicadores da lei.

A diferença entre ambos corre por conta das circunstâncias em que a lei será aplicada, bem como da natureza do que é disputado e por quem. Um caso de furto, por exemplo, ocorrido num município qualquer será julgado inicialmente pelo juiz responsável por aquela localidade, evoluindo posteriormente para instâncias superiores (estaduais ou da união) de acordo com a atuação dos advogados ou dos promotores.

É importante dizer que o Judiciário brasileiro - abaixo do Supremo Tribunal Federal - subdivide-se em: a) Justiça Comum, que abrange o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, os juízes federais e os correlatos dessas instituições em nível estadual; b) Justiça Especial, cujos órgão estão voltados especificamente às questões trabalhistas, eleitorais e militares.