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Crimes hediondos - Saiba o que diz a lei e como ela altera as penas judiciais

Do UOL, em São Paulo

O crime hediondo é um dos atos passíveis de punição que possui tratamento mais severo pela Justiça, assim como crimes de tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo.

  • Grizar Junior/Futura Press

    Saiba como foi o julgamento do casal Nardoni, condenado por crime hediondo

Após condenação, os envolvidos deixam de ter direito a pagamento de fiança, anistia, graça e indulto, de acordo com a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sancionada pelo então presidente Fernando Collor.

“A anistia, a graça e o indulto são benefícios, isto é, espécies de indulgência ou clemência concedidas pelo Estado ao réu”, explica Paula Micheletto Cometti, juíza de direito do Estado de São Paulo e professora de direito penal das vídeoaulas OAB Nacional da editora Saraiva.

  • Anistia é o esquecimento jurídico de uma infração penal, ou seja, o Estado renuncia o direito de punir. Caso o anistiado cometa um novo delito, ele não será considerado reincidente.
  • Graça e indulto são benefícios de perdão concedidos pelo Presidente da República, que pode delegá-los aos ministros do Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado geral da União. A diferença é que a graça é concedida individualmente e o indulto tem caráter coletivo.


Sentença

A pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. “É interessante salientar que a Lei dos Crimes Hediondos previa anteriormente que a pena deveria ser cumprida integralmente em regime fechado, mas o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade deste dispositivo e posteriormente a Lei 11.464,/2007 mudou a redação, passando a permitir a progressão de regime”, destaca a juíza.

A progressão de regime, passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais leve como a semiliberdade, será possível após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se reincidente. A regra geral para outros crimes prevê que essa mudança de regime só pode ser realizada após o condenado ter completado um sexto da pena.

A professora também explica que no caso do crime hediondo a liberdade condicional somente será concedida se o condenado, não reincidente, cumprir mais de dois terços da pena. “A regra geral para a possibilidade de concessão do livramento condicional é de um terço se o condenado não for reincidente e desde que tenha bons antecedentes”, resume.

Fica a critério do juiz decidir se o condenado poderá apelar da sentença em liberdade. O período de reclusão varia de acordo com a complexidade do crime.

São considerados crimes hediondos:

  • Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
  • Latrocínio (roubo seguido de morte);
  • Extorsão qualificada pela morte; 
  • Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
  • Estupro/estupro de vulnerável;
  • Epidemia com resultado de morte, ou seja, propagação de vírus que cause epidemia e resulte na morte de pessoas;
  • Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; 
  • Genocídio, tentado ou consumado.

Entenda:

 Regra geralRegra para crimes hediondos
Pagamento de fiançasimnão
Anistiasimnão
Graçasimnão
Indultosimnão
Regime da penavariávelinicialmente deve ser em regime fechado
Progressão de regimeapós o cumprimento de um sexto da penaapós o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se reincidente
Liberdade condicionalapós o cumprimento um terço da pena se o condenado não for reincidenteapós o cumprimento de mais de dois terços da pena

 

Corrupção como crime hediondo

  • Jane de Araújo/Agência Senado

    O presidente do Senado, Renan Calheiros, abrindo a sessão plenária que debateu o assunto

O Senado aprovou nessa quarta-feira (26) um projeto de lei que torna a corrupção ativa e passiva em crime hediondo. Com isso, as penas para a prática se tornam mais severas, aumentando a faixa de 2 a 12 anos para de 4 a 12 anos de prisão.

Além de corrupção ativa e passiva,  o projeto envolve os crimes de concussão (recebimento de dinheiro indevido e obtenção de vantagens por servidor público), peculato (uso de cargo público para obter vantagem) e excesso de exação (quando um funcionário público exige um pagamento que sabe que é indevido).

Para a juíza, a proposta remete a uma maior preocupação com a moralidade administrativa e pune os autores de tais delitos de uma forma mais severa e grave. “Se tal projeto de lei for aprovado, os condenados de tais crimes não terão direito a anistia, graça, indulto, e nem mesmo poderão pagar fiança. Além disso, os condenados deverão preencher requisitos mais rígidos para a concessão de benefícios, como a progressão de regime e o livramento condicional”, explica.