SP: Segurança Pública questiona proibição de arma não letal no Paula Souza
Em nota, a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo informou que vai adotar "todas as providências cabíveis para afastar as ilegalidades, permitindo o integral cumprimento da ordem judicial" de reintegração de posse da sede do Centro Paula Souza, em São Paulo, ocupado por estudantes desde o último dia 28 de abril.
Esse comunicado foi distribuído na manhã desta quinta (5), a reintegração de posse do prédio estava marcada para as 10h ou para as 14h de hoje, conforme a possibilidade da presença do secretário responsável pela pasta, Alexandre de Moraes.
Na liminar concedida pelo juiz Luis Manuel Fonseca Pires, havia cinco condições para o cumprimento da reintegração: 1) Deveria ocorrer diante da presença de Oficial de Justiça; 2) Com acompanhamento do Conselho Tutelar; 3) Sob observância da decisão da 14ª Vara; 4) Com a presença e sob o comando do secretário de Segurança Pública do Estado; 5) Sem a utilização de qualquer arma, seja letal ou não (como cassetetes, balas de borracha, gás de pimenta, entre outros).
A pasta não concorda com duas das exigências impostas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Condições extravagantes
Para a secretaria, "o estabelecimento de condições extravagantes" contém ilegalidades.
A primeira é a determinação do não uso de armas, letais ou não, para o cumprimento da liminar-- segundo a secretaria, essa decisão deve ser tomada apenas pela Polícia Militar
O segundo problema é o comando da operação ter sido atribuído ao secretário de Segurança Pública de São Paulo, Alexandre de Moraes.
Segundo a nota, "o comando da tropa na operação não pode ser retirado sem nenhum critério constitucional ou legal da hierarquia da Polícia Militar, a quem compete o planejamento, comando e execução da operação (art. 144, CF/88) e atribuído, arbitrariamente, ao secretário da Segurança Pública"
A sede do Centro Paula Souza está ocupada por estudantes há uma semana.
Justiça deve manter exigências
A Justiça de SP deverá manter a exigência de uma ação desarmada da Polícia Militar na reintegração de posse do Centro Paula Souza. A informação é da Defensoria Pública do Estado.
Segundo a defensora Daniela Skromov Albuquerque, o juiz tentou promover uma conciliação entre os estudantes que ocupam a instituição e o governo de SP. Como o governo não aceitou exigências, o magistrado vetou o uso de armas por parte da PM na reintegração.
"A desocupação tem que ser feita sem o uso de armas. Isso está blindado até o momento", explicou Daniela. "Todo poder é limitado. Cabe ao judiciário zelar pelas garantias constitucionais. Foi isso que o judiciário fez: colocou limites à ação violenta do estado", completou.
"O juiz tentou fazer uma conciliação entre as partes. Nada foi acolhido, não teve conciliação. O Estado se posicionou de maneira muito fechada, irredutível. Aí, o juiz impôs condições para o cumprimento do mandado. Todas essas condições foram não acordadas, mas impostas, o que é absolutamente permitido. A decisão da não utilização de armas foi da Defensoria Pública", disse Daniela.
"É questão de perceber o quanto o Estado se submete às garantias constitucionais. Isso também está em jogo: perceber o quanto o Estado adere às normas. É um juiz de direito, com o dever e a legitimidade de fazer isso", completou.
- Leia a íntegra da nota:
A SSP esclarece que o Tribunal de Justiça manteve a reintegração de posse no Centro Paula Souza, que será cumprida no momento adequado, quando afastadas duas condições abusivas e ilegais fixadas pelo magistrado da Central de Mandados, em total desrespeito à Constituição Federal e ao Princípio da Separação de Poderes.
O estabelecimento de condições extravagantes, sem qualquer fundamento legal para o cumprimento de ordem já autorizada pelo juiz natural da ação possessória (14ª Vara da Fazenda Pública) e confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, pode gerar riscos no momento de retirada dos invasores.
A análise sobre a necessidade ou não de porte de armas, inclusive não letais, deve ser feita pela Polícia Militar, para garantir a integridade dos próprios manifestantes, como forma de mitigar atos mais enérgicos ou que possam ocasionar maior dano às pessoas, e segue estritamente a legalidade e a razoabilidade, adotando os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados por consenso em 7 de setembro de 1990, por ocasião do Oitavo Congresso das Nações Unidas e no Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei, adotado pela Assembleia Geral da ONU em 17 de dezembro de 1979.
O comando da tropa na operação não pode ser retirado sem nenhum critério constitucional ou legal da hierarquia da Polícia Militar, a quem compete o planejamento, comando e execução da operação (art. 144, CF/88) e atribuído, arbitrariamente, ao Secretário da Segurança Pública, pois não compete ao Poder Judiciário determinar quem irá comandar a operação policial. A indicação do comandante do ato policial constitui ato próprio do Poder Executivo, sendo ilegal ao magistrado substituí-lo nesta decisão, com flagrante ofensa ao princípio da Separação de Poderes (CF/88, art. 2º).
A SSP já solicitou à Procuradoria Geral do Estado que adote todas as providências cabíveis para afastar as ilegalidades, permitindo o integral cumprimento da ordem judicial.
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