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Prezados pais, a faculdade não vai contar se seu bebê (maior de idade) passou de ano. Pergunte pra ele.

Guilherme Perez Cabral

06/07/2015 06h00Atualizada em 06/07/2015 12h33

Na sociedade que vocifera em favor da redução da maioridade penal (dos filhos dos outros), há pais que brigam com as instituições de ensino superior pelo “direito” de ver as notas e frequência dos filhos. De um lado, exigimos que um adolescente de 16 anos seja responsabilizado por seus atos. De outro, não conseguimos deixar nossas crianças de vinte e poucos anos cuidar da própria vida.

No setor privado, os questionamentos vêm acompanhados, não raro, de um argumento que revela muito dos nossos valores: “eu pago as mensalidades!”.  Mas isso não serve para a intromissão pretendida. É muito comum pais assumirem os custos da graduação dos filhos. Nada contra. O problema não é esse, absolutamente.

O que não é legal é continuar tratando o filho como um “incapaz”, já no início de sua vida adulta. Pretender exercer o “poder familiar” que não tem mais cabimento. E, assim, esquecem que o marmanjo, com dezoito anos, já é plenamente “capaz” e responsável por seus atos, juridicamente falando.

Nessa condição, o estudante pode assinar o contrato de prestação de serviços educacionais, ingressando somente ele na relação de consumo com a escola. Ninguém tem nada a ver com isso, além dos contratantes. Pouco importa quem, no fim das contas, está pagando.

Não é incomum, por outro lado, que também o pai ou a mãe figure no contrato, como “responsável financeiro”. Mas, mesmo aqui, o cenário não se altera substancialmente. Explico.

Desdobram-se dessa contratação, duas relações jurídicas. Uma delas, de caráter econômico, entre o pai e a instituição de ensino; outra, de natureza pedagógica, entre esta e o aluno. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a informações claras e adequadas sobre os serviços contratados. Por isso, não há dúvida, vestido no papel de contratante, emerge o direito de quem assinou o contrato (e “está pagando” pelos serviços) a informações acerca da educação disponibilizada ao aluno, se está atendendo ao que foi ofertado. Tem direito, enfim, às informações detalhadas sobre o serviço pelo qual “está pagando”. Mas só isso. Nada mais.

Quanto ao aproveitamento acadêmico do aluno “maior” (notas e frequência), isso diz respeito, exclusivamente, a ele e à instituição de ensino. Não adianta chiar. O acesso do “responsável financeiro”, seja ele quem for, fica condicionado, nesse ponto, à autorização do estudante. Agindo assim, a instituição preserva mais do que a privacidade do aluno, seu processo de aprendizagem. E faz isso sem violar o dever de informação adequada ao contratante sobre os serviços educacionais disponibilizados, conforme pactuado.

É verdade, a escola pode ceder ao descabido desejo de intromissão de pais. Afinal, eles estão pagando... Evita-se, então, a discussão inserindo, aqui ou ali, uma cláusula em que o estudante autoriza a instituição de ensino superior a contar tudo para sua mãe.

Mas essa é, sem dúvida, a pior solução. Usa o direito contra a educação, em desfavor do amadurecimento do aluno, mantendo o jovem cidadão, que já passou dos dezoito, sob a tutela de quem paga suas contas. E isso porque, aos olhos de seus pais, ele – diferente do “criminoso”, que se vale da menoridade para praticar crimes e ficar impune – ainda é muito jovem para assumir as responsabilidades que a lei lhe confere.

O mais adequado, mesmo, seria tratar também o nosso filho como o adulto que é. Uma conversa franca, entre pais e filhos, todos capazes e responsáveis, resolveria a questão.