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Fundação do Banco do Brasil - Alvará de 12 de outubro de 1808

Príncipe regente dom João

Eu, o Príncipe Regente, faço saber aos que este meu Alvará com força de lei virem, que, atendendo a não permitirem as atuais circunstâncias do Estado que o meu Real Erário possa realizar os fundos de que depende a manutenção da Monarquia e o bem comum dos meus fieis vassalos, sem as delongas que as diferentes partes, em que se acham, fazem necessárias para a sua efetiva entrada; e que os bilhetes dos direitos das Alfândegas tendo certos prazos nos seus pagamentos, ainda que sejam de um crédito estabelecido, não são próprios para o pagamento de soldos, ordenados, juros e pensões que constituem os alimentos do corpo político do Estado, os quais devem ser pagos nos seus vencimentos em moeda corrente: e aos obstáculos que a falta de giro dos signos representativos dos valores põem ao comércio, devem quanto antes ser removidos, animando e promovendo as transações mercantis dos negociantes desta e das mais praças dos meus domínios e senhorios com as estrangeiras; sou servido ordenar que nesta Capital se estabeleça um Banco Público que, na forma dos Estatutos que com esta baixam, assinados por D. Fernando José de Portugal, do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete, Presidente do Real Erário e Secretario de Estado dos Negócios do Brasil, ponha em ação os computes estagnados assim em gêneros comerciais, como em espécies cunhadas; promova a industria nacional pelo giro e combinação dos capitães isolados, e facilite juntamente os meios e os recursos, de que as minhas rendas reais e as públicas necessitarem para ocorrer às despesas do Estado.

E querendo auxiliar um estabelecimento tão útil e necessário ao bem comum e particular dos Povos que o Onipotente confiou do meu zelo e paternal cuidado: determino que os saques dos fundos do meu Real Erário e as vendas dos gêneros privativos dos contratos e administrações da minha Real Fazenda, como são os diamantes, pau-brasil, o marfim e a urzela, se façam pela intervenção do referido Banco Nacional, vencendo sobre o seu líquido produto a comissão de dois por cento, além do prêmio do rebate dos escritos da Alfândega, que, em virtude do meu Real Decreto de 5 de Setembro do corrente ano, fui servido mandar praticar pelo Erário Régio, para ocorrer ao efetivo pagamento das despesas de trato sucessivo da minha Coroa que devem ser feitas em espécies metálicas.

E atendendo à utilidade que provém ao Estado e ao comércio do manejo seguro dos cabedais e fundos do referido Banco, ordeno que logo que ele principiar as suas operações, se haja por extinto o Cofre de Depósito que havia nesta Cidade a cargo da Câmara dela; e determino que no sobredito Banco se faça todo e qualquer depósito judicial ou extrajudicial de prata, ouro, jóias e dinheiros; e que o competente conhecimento de receita passado pelo Secretário da Junta do Banco e assinado pelo Administrador da competente caixa, tenha em Juízo e fora dele todo o valor e o credito de efetivo e real depósito para se seguirem os termos que por minhas Leis se não devem praticar sem aquela cláusula, solenidade, ou certeza; recebendo o sobredito Banco o mesmo prêmio que no referido depósito da Cidade se descontava à partes.

E outrossim sou servido mandar que os empréstimos a juro da Lei, que pelo cofre de Órfãos e administrações das Ordens Terceiras e Irmandades se faziam até agora a pessoas particulares, da publicação deste meu Alvará em diante se façam unicamente ao referido Banco, que deverá pagar à vista nos prazos convencionados os capitais, e nas épocas costumadas os juros competentes, debaixo de hipoteca dos fundos da sua caixa de reserva; distratando desde logo aqueles cofres as somas que tiverem em mãos particulares ao referido juro, para entrarem imediatamente com elas no sobredito Banco Público debaixo das mesmas condições.

Em todos os pagamentos que se fizerem à minha Real Fazenda, serão contemplados e recebidos como dinheiro os bilhetes do dito Banco Público, pagáveis ao portador ou mostrador à vista; e da mesma forma se distribuirão pelo Erário Régio nos pagamentos das despesas do Estado: e ordeno que os Membros da Junta do Banco e os Diretores dele sejam contemplados pelos seus serviços com as remunerações estabelecidas para os Ministros e Oficiais da minha Real Fazenda, e Administração da Justiça, e gozem de todos os privilégios concedidos aos Deputados da Real junta do Comércio.

E este se cumprirá como nele se contém. Pelo que mando a Mesa de Desembargo do Paço, e da Consciência, e Ordens; Presidente do meu Real Erário e Conselho da Fazenda; regedor da Casa de Suplicação do Brasil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generais; e mais Governadores do Brasil, e dos meus Domínios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram, guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nele se contém, não obstante quaisquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrário, pois todos e todas hei por derrogadas para esse efeito somente, como se deles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor; e este valerá como Carta passada pela Chancelaria, ainda que por ela não há de passar, e que o seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da Ordenação em contrário: registrando-se em todos jogares, onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado no Palácio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1808.