Polícia - Instituição se divide em diferentes tipos e funções
As polícias são, no Brasil, órgãos do Estado que têm a finalidade constitucional de preservar a ordem pública, de proteger pessoas e o patrimônio, e realizar a investigação e repressão dos crimes, além do controle da violência.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, estabelece que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida através dos seguintes órgãos: 1) Polícia Federal; 2) Polícia Rodoviária Federal; 3) Polícia Ferroviária Federal; 4) Polícias Civis; 5) Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Origens
A palavra "polícia" tem origem no termo grego polites, de onde vêm também as palavras "política" e "polidez". Na Grécia Antiga, a pólis era a cidade-Estado e as mais poderosas e famosas eram Esparta, Atenas, Corinto e Tebas. Os gregos chamavam de polites o cidadão que participava das tarefas administrativas, políticas e militares da pólis.
A história da polícia como a conhecemos hoje é, no entanto, relativamente recente, não remontando além do século 17, quando o rei francês Luís 14 cria a figura do tenente-general de polícia em Paris, no ano de 1665.
Porém, é a Inglaterra, na primeira metade do século 19, que estabelece o modelo das polícias modernas, quando o duque de Wellington força o governo a criar um órgão de força interna para evitar a utilização do Exército na repressão das revoltas sociais.
Desde então, a polícia tornou-se parte do Estado-nação moderno, voltada para manter a ordem interna dos países que a constituíram. A polícia, assim, é hoje uma instituição fundamental para manter a incolumidade das pessoas, do patrimônio e da ordem pública na sociedade moderna.
Tipos de polícia
Há vários tipos e modelos de polícia, conforme a peculiaridade e a história de cada país. As polícias de tipo "gendarme" (termo que vem do francês e significa "gente de armas") são as polícias de cunho militar. Todas as polícias militares do mundo são desse tipo e têm como base a presença ostensiva e a prevenção dos crimes.
Há ainda os tipos de polícia estatal, ainda predominantes, e os de policia privada, cada vez mais crescentes. São comuns no mundo anglo-saxão, onde predomina o liberalismo e a cultura dos direitos civis. Esse tipo de polícia é eminentemente civil e tem como base a investigação. Basicamente os modelos são de duas ordens: o preventivo ou ostensivo e o repressivo ou investigatório.
Polícias no Brasil
O Brasil é uma República Federativa, que reúne vários Estados. O Brasil como um todo é chamado de União (governo federal). As divisões seguintes são os Estados (governo estadual). E os Estados se dividem em municípios (governo municipal).
Existem órgãos policiais no âmbito da União e dos Estados. A União tem, dentre outras, a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, enquanto os Estados têm a Polícia Civil e a Polícia Militar. Vamos observar um pouco de cada uma delas:
- Polícias militares: dão forças de segurança pública de cada uma das unidades federativas. Têm como principal função a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos Estados brasileiros e no Distrito Federal. Subordinam-se, juntamente com as polícias civis estaduais, aos governadores. São forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro e integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social brasileiro. Cada Polícia Militar é comandada, em cada Estado, por um oficial superior do posto de coronel, chamado de comandante-geral.
- Polícias civis: presentes em todos os Estados da federação, são chefiadas por delegados-gerais, que comandam por sua vez os delegados de polícia locais, responsáveis por cada distrito policial. Cabe à Polícia Civil dos Estados atuar como polícia judiciária, ou seja, auxiliando o Poder Judiciário na aplicação da lei, nos crimes de competência da Justiça Estadual. É responsável pelas investigações desses delitos (excepcionalmente poderá apurar infrações penais de competência da Justiça Federal, caso não haja unidade da Polícia Federal no local) e pela instauração do inquérito policial e ações de inteligência policial.
- Polícia Federal: subordinada ao Ministério da Justiça e responsável por investigações dos crimes julgados pela Justiça Federal, onde também exerce a função de polícia judiciária. Exerce ainda funções de polícia marítima e aeroportuária, responsável pela fiscalização de fronteiras, alfândegas e emissão de passaportes.
- Polícia Rodoviária Federal: responsável pela fiscalização de trânsito e combate à criminalidade nas rodovias federais, sendo de sua alçada os fatos gerados nessa circunscrição.
- Polícia Ferroviária Federal: órgão permanente, como as demais polícias federais, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira. Destina-se ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
- Polícia Legislativa: órgão da Câmara dos Deputados, exerce as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais nas dependências da Câmara dos Deputados, além das atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem e do patrimônio nos edifícios da Câmara dos Deputados. É encarregada também da segurança do presidente da Câmara e dos deputados federais.
- Polícia do Exército: é a força que tem como missão zelar pelo cumprimento dos regulamentos militares.
Força Nacional e guardas municipais
A Força Nacional de Segurança Pública, subordinada à União, é uma força de ação rápida e de ação localizada. Por isso, não se enquadra no conceito de polícia, que deve ser uma força permanente.
As guardas municipais são responsáveis pela guarda e manutenção do patrimônio público municipal e pela segurança dos logradouros públicos. São forças de ação localizada que, para especialistas, também não se encaixariam no conceito de polícia.
Estruturas e problemas
Antes de 1988, as polícias praticamente não existiam na ordem constitucional e por longo tempo eram como um apêndice do Estado e não parte da administração pública. A estruturação da polícia no Brasil teve notória ingerência das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) em sua composição e administração. A força policial estatal era encarregada da "segurança interna", conceito comum em épocas ditatoriais.
Essa marca na constituição da polícia brasileira, oriunda do estigma da segurança nacional, em especial nos períodos de governos ditatoriais no Brasil, provocou verdadeiras "anomalias" no sistema de segurança pública nacional.
Um dos aspectos mais discutidos na atualidade é a existência de duas polícias no âmbito estadual: Polícia Militar (também chamada de polícia administrativa ou ostensiva), responsável pela preservação da ordem pública através do policiamento ostensivo e preventivo, e Polícia Civil (conhecida também como polícia judiciária), responsável pela investigação (encontrar autoria e materialidade) dos crimes que a outra polícia não "conseguiu" prevenir, tudo para que o Ministério Público inicie a ação penal.
Para o advogado e jornalista Hélio Bicudo, "trata-se de um modelo esgotado e que fora montado, nos anos da ditadura militar, para a segurança do Estado, na linha da ideologia da segurança nacional". Estudiosos e analistas criticam a forma como ficou delineada a área de segurança pública pela Constituição de 1988. Seu artigo 144 discrimina de forma sucinta a atribuição dessas duas polícias estaduais, instituindo a obrigatoriedade em manter duas polícias de modo "padrão" no âmbito das unidades federativas, subordinadas aos governadores.
Essas duas polícias são constituídas, porém, com aspectos diferentes, a começar por atividades distintas, estrutura hierárquica e disciplinar também diferente, sem contar a remuneração, que causa atrito entre os membros das duas corporações. É importante frisar que ambas têm objetivos iguais: o controle da criminalidade. Sem a soma de esforços, porém, o controle e o combate à criminalidade tornam-se muito mais difíceis.
Ciclo completo de polícia
O chamado "ciclo completo de polícia" é, segundo o especialista em segurança pública Rondon Filho, a execução das funções judiciário-investigativa e ostensivo-preventiva pela mesma instituição policial. Para isso tornar-se possível no Brasil, seria inevitável a reestruturação do subsistema policial através de emenda ao texto constitucional de 1988, precisamente o artigo 144.
Estruturas policiais diferentes que atuam no mesmo espaço sobre o mesmo problema tendem a constante rivalidade e atrito. Por isso, os altos índices atuais de criminalidade impõem a urgência de uma reforma gerencial e da racionalização do sistema, em benefício da implantação de políticas capazes de aprimorar a eficiência policial, diminuindo a impunidade. Essa reforma deve ser compatível com os valores democráticos de respeito aos direitos humanos e civis.
Além disso, é importante notar que as relações sociais evoluem diariamente e as instituições policiais, para acompanhar a sociedade, devem aprimorar-se para evoluir junto, racionalizando meios e recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos, com o objetivo de melhorar a prestação de serviço de segurança pública à sociedade, de forma eficiente e eficaz.
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