Constitucional: inversão de conceitos pode confundir em Exame da OAB
Assim como ética e processo do trabalho, o direito constitucional faz parte das matérias indispensáveis para o Exame da OAB. Segundo professores ouvidos pelo UOL, revisar o conteúdo da disciplina é essencial para quem almeja uma boa pontuação.
Alguns deles destacaram ainda que a banca examinadora pode aplicar questões com inversão de conceitos, ação que pode confundir o candidato na hora de responder as questões da prova.
Dentro desse contexto, decorar a matéria não é suficiente. “As questões de direito constitucional exigem que o advogado pense e não apenas decore o conteúdo da disciplina”, alerta Erival Oliveira, professor e coordenador de direito constitucional e direitos humanos do Complexo Educacional Damásio de Jesus.
Entre os itens que podem ser exigidos no Exame estão a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).
Para facilitar a dinâmica de estudos do candidato, o UOL pediu que professores listassem os temas que poderão cair na 10º edição do Exame de Ordem Unificado.
- Direitos e garantias individuais:
O professor Erival Oliveira afirma que o candidato tem que ler pelo menos o artigo 5 da Constituição para compreender o tema. - Separação dos poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário:
“Entre eles o campeão é poder Legislativo. Neste caso, pede-se que o candidato estude do artigo 50 ao 58 e do 60 ao 69, principalmente conteúdo relacionado a comissão parlamentar de inquérito, espécies normativas, medida provisória etc”, explica Oliveira. “Já no Executivo, o candidato precisa ficar atento a pelo menos dois artigos, 85 e 86. Por fim, no Judiciário é preciso estudar os seguintes artigos: do 93 ao 95, 97, do 102 ao 105 e o 109."
Ainda em relação ao poder Executivo, a professora Nathalia Masson, da rede LFG, sugere que questões sobre a relação entre processos e o Presidente da República podem ser cobradas no Exame.
“O Presidente da República somente poderá ser processado, por crime comum no Supremo Tribunal Federal e por crime de responsabilidade no Senado Federal, se antes a Câmara dos Deputados autorizar por 2/3 de seus membros o processamento”, define Nathalia.
“Ordinariamente o examinador torna falsa a assertiva ao afirmar que a autorização será dada pelo Congresso Nacional (quando o correto é que o juízo de admissibilidade ocorra na Câmara dos Deputados), ou então ao informar que a Câmara autoriza por maioria absoluta dos seus membros (quando o correto é a autorização ser dada por 2/3 dos membros)”, explica a professora.
Ela destaca ainda que outro aspecto que pode ser questionado pelo examinador é a possibilidade de o Presidente ficar suspenso de suas funções se estiver sendo processado. “É possível, mas só a partir do momento em que é recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal (nos crimes comuns) ou a partir da instauração do processo pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”, afirma. - Repartição de competências:
“Em relação ao tema, observamos que o Exame costuma pedir uma ou duas questões. Uma dica para o candidato é estudar os artigos 22 e 24 da Constituição”, diz professor Oliveira.
A professora Flávia Bahia, professora de direito constitucional do CERS (Complexo Educacional Renato Saraiva), acrescenta que com a importância do tema organização do Estado dentro da prova, o candidato deve lembrar que, de acordo com a súmula 645 do STF (Supremo Tribunal Federal), o Município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. - Controle de constitucionalidade:
“O candidato deve ficar atento as ações especiais, a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)”, afirma Oliveira. - Quórum:
Segundo Flávia, a banca examinadora cobra com certa frequência o tema. “Por isso, é importante lembrar que o quórum de dois terços é o utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para fins de modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei e também para a criação da súmula vinculante.” - Medida cautelar:
Nathalia Masson lembra que o Supremo Tribunal Federal pode conceder medida cautelar em todas as ações do controle concentrado (ADI, ADC, ADO [Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão] e ADPF). “Neste ponto o examinador pode tentar confundir o aluno afirmando não ser cabível cautelar na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o que é um equívoco, afinal conforme o art. 12-F da Lei 9.868/99 é possível concedê-la”, explica.
“Outro ponto relevante sobre a cautelar: se for concedida a medida cautelar em ADI ela possuirá efeitos ex nunc (em regra), erga omnes e vinculante. O examinador pode inverter esses efeitos afirmando que a regra é o efeito retroativo (ex tunc) quando em verdade a regra é o efeito da cautelar ser não retroativo (ex nunc) e só excepcionalmente o efeito poderá ser retroativo”, resume Nathalia. - Medida provisória (MP):
De acordo com a professora da rede LFG, é importante destacar que ela não é lei, mas tem ‘força de lei’.
“A MP é editada pelo Presidente da República e possui eficácia por sessenta dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. O examinador pode questionar a possibilidade de os governadores editarem MP, o que é possível, desde que haja autorização expressa na Constituição Estadual – lembrando que a norma constitucional estadual deverá guardar os mesmos requisitos e limites da norma da Constituição Federal, em razão do mandamento da simetria das normas”, sugere Nathalia.
Outro aspecto que a professora destaca é que a MP rejeitada não pode ser reeditada novamente na mesma sessão legislativa, só numa próxima sessão legislativa.
“São muitas as 'armadilhas' que o examinador pode criar! Primeiramente, ele pode afirmar que a MP rejeitada só pode ser reeditada numa próxima legislatura, o que é falso. Isso porque a ‘legislatura’ é o período de quatro anos, correspondente ao mandato dos deputados federais. E a sessão legislativa é o período anual de trabalho dos membros do CN (Congresso Nacional). Assim, a MP rejeitada numa sessão legislativa pode ser reeditada numa mesma legislatura, desde que em sessão legislativa distinta”, explica.
“Em segundo lugar, o aluno deve estar atento para o fato de que a matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do CN. Ou seja, a regra para o projeto de lei é distinta da regra válida para MP. Por fim, a regra para proposta de emenda constitucional (PEC) é a mesma aplicável à MP: uma PEC rejeitada ou havida por prejudicada só pode ser rediscutida numa próxima sessão legislativa, nunca na mesma”, complementa. - Direitos políticos:
A professora Flávia afirma que é preciso atenção em relação à perda e suspensão dos direitos políticos. “Lembre-se de que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”, explica. - Territórios Federais:
“Atualmente não existem Territórios Federais e, ainda que novos sejam criados, não serão entes federados, integrarão a União enquanto meras descentralizações administrativo-territoriais e não possuirão qualquer resquício de autonomia política”, resume Nathalia Masson.
Segundo ela, o examinador usualmente torna incorreta uma assertiva o tema ao mencionar que eles são entes federados, o que é falso, uma vez que somente a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal são entidades federadas. Recomenda-se a leitura dos artigos 18 e 33, ambos da CF/88. - Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs; art. 58, § 3°, CF/88):
Sobre o assunto, a professora Nathalia afirma que é importante que o candidato saiba que só há três requisitos para que sejam criadas:
1) subscrição de requerimento de constituição por, no mínimo, um terço dos Deputados Federais ou dos Senadores da República – se as Casas Legislativas estiverem atuando em separado –, ou, no mínimo, um terço dos membros as duas Casas, quando elas atuarem conjuntamente, formando uma comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI);
2) indicação de um fato determinado a ser investigado;
3) delimitação de prazo certo para a apuração de tal fato.
10º Exame
A primeira fase do próximo Exame está marcada para 28 de abril, das 13h às 18h. A segunda fase está prevista para 16 de junho. O último exame, realizado em fevereiro deste ano, alcançou quase 90% de reprovação. Dos 114.763 candidatos inscritos, apenas 19.134 foram aprovados na primeira fase.
Além de ser condição obrigatória para se advogar, a carteira da OAB também é exigida para prestar concurso para diversos cargos públicos, como procurador do Estado e advogado da União.
VEJA AS DATAS DO 10º EXAME DE ORDEM DA OAB
Locais de prova da 1ª fase | 22/04/2013 |
1ª fase | 28/04/2013 |
Gabarito preliminar da 1ª fase | 28/04/2013 |
Resultado preliminar da 1ª fase | 08/05/2013 |
Resultado da 1ª fase | 28/05/2013 |
Locais de prova da 2ª fase | 06/06/2013 |
2ª fase | 16/06/2013 |
Padrão de respostas da 2ª fase | 05/07/2013 |
Resultado preliminar da 2ª fase | 09/07/2013 |
Resultado final | 26/07/2013 |
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