O ensino laico-religioso do STF
Pregado na parede, atrás da Ministra Carmen Lúcia, um pouco acima dela, diagonal à direita de quem olha para a imagem, o crucifixo, símbolo cristão. Decidiam, naquele momento, sobre o ensino religioso na escola pública. Afinal, a aula de religião, que é facultativa na escola pública, pode estar vinculada a uma crença específica?
O Estado brasileiro é laico. De acordo com a Constituição Federal, assume posição de neutralidade religiosa. Faz referência a Deus no Preâmbulo, mas não privilegia nem prejudica quem acredita ou desacredita em divindades. Assegura a liberdade de religião, proibindo qualquer postura estatal hostil ou preferencial em relação a qualquer credo.
Acontece que, em seu Art. 210, § 1º, a Constituição trata especificamente do ensino religioso, prevendo que constituirá disciplina facultativa em horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. O texto constitucional é retomado na Lei de Diretrizes e Bases, que exige, ainda, o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo (isto é, catequese, doutrinação).
Pois bem. Chamado o STF a se manifestar sobre o tema, a votação foi apertada. Carmen Lúcia, com o crucifixo na dialogal superior direita de quem olha, desempatou e o placar final foi 6 a 5.
A tese derrotada, de Luís R. Barroso, opôs-se ao ensino direcionado a esta ou aquela religião. Não pode ser catequese. O professor não pode ser um representante de uma determinada Igreja. Deve expor as doutrinas, a história e as práticas das diferentes crenças e descrenças.
A tese perdeu. Venceu a do Ministro Alexandre de Moraes. No seu voto, afirma que caberá ao Estado, respeitando o princípio da igualdade, estabelecer regras que possibilitem parcerias com todas as confissões religiosas interessadas.
Aos “Hardys Har Har”, hienas pessimistas que só repetem “Oh vida, oh céu, isso não vai dar certo” para tudo, o otimista Ministro “The Lyon” ressalta: “Não se diga que a realização dessas parcerias voluntárias é inexequível, pois bastará às respectivas Secretarias de Educação realizarem prévio chamamento público para cadastrarem as confissões religiosas interessadas”.
E finaliza, demonstrando suas habilidades também como Diretor de escola: “Com a demanda definida, o Poder Público poderá estabelecer os horários, preferencialmente nas últimas aulas do turno, para que haja a liberação daqueles que não pretendam participar, utilizando-se, inclusive, de rodízios de períodos, se assim for necessário”.
Em suma, a escola pública, que é laica, deve se abrir ao proselitismo, a catequese de todas religiões. Todas as crenças que manifestarem interesse devem ter sua sala (nas últimas aulas do turno, conforme sugerido). Umbanda, Candomblé, Santo Daime, Espiritismo, Hinduísmo, Budismo, Hare Krishina, Igreja Batista, Metodista, Presbiteriana, Universal do Reino de Deus, Deus é Amor, Evangelho Quadrangular, Testemunhas de Jeová, Católica Apostólica Romana, Bahá’í, União do Vegetal, Bola de Neve, Seicho-no-iê, etc. etc.
Todas devem ter seu espaço, em igualdade de condições. Inclusive as que não têm o seu símbolo na parede do laico Supremo Tribunal Federal.
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