REDAÇÕES CORRIGIDAS - Novembro/2019 Um réu deve ou não ser preso após a condenação em 2ª. instância?
A inconstitucionalidade da prisão após o julgamento em segunda instância
É notório que a prisão após o julgamento em segunda instância traz divergências de opiniões, principalmente em relação a compatibilidade ou incompatibilidade com o ordenamento jurídico e com a Constituição. Dentre tantos fatores relevantes para essa discussão temos os aspectos favoráveis e contrários a esse ato muitas vezes inconstitucional.
Sabe-se que a maioria dos aspectos favoráveis ao cumprimento da pena em segunda instância referem-se a refere-se à palavra impunidade. Essas pessoas dizem que os mais ricos jamais seriam presos, pois possuem todos os recursos e os melhores advogados para procrastinar ao máximo suas penas. Alegam que outros criminosos seriam igualmente beneficiados ante a demora na tramitação dos processos na justiça brasileira; tudo isso contribuiria ainda mais para o aumento do crime.
Por outro lado, os que são contrários a prisão antes do trânsito em julgado fundamentam suas posições no texto da própria Constituição, no qual está escrito que ninguém pode ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que só ocorre no momento em que se esgotam todos os recursos. Essas pessoas também entendem que a Legislação Penal já criou medidas para inibir o crime e proteger a sociedade de perfis altamente perigoso perigosos, como a prisão preventiva e temporária.
Por tudo isso, faz-se necessário que o poder judiciário Judiciário cumpra o seu papel institucional e julgue a questão com a maior brevidade possível. Não obstante, o Parlamento deve discutir sobre todo o sistema recursal penal brasileiro e a sua manutenção, enquanto isso, o Supremo Tribunal Federal manter deve manter o acesso aos recurso previsto recursos previstos em lei.
Comentário geral
Texto bom, prejudicado pela mediocridade da linguagem e pelo caráter expositivo.
Competências
- 1) Além dos erros e das frases incompletas, respectivamente corrigidos ou completados em verde, vale notar, no segundo parágrafo, que o autor começa falando de "aspectos" e depois se refere a eles como "essas pessoas" o que é um erro grave, pois atenta contra a lógica do que está sendo dito. No parágrafo seguinte, em vermelho, assinalamos o mesmo uso de "essas pessoas", mas, aqui, empregado corretamente. Além disso, há deslizes, como falar que há "tantos fatores relevantes" na discussão, quando na verdade refere-se apenas aos dois aspectos essenciais: a favor e contra.
- 2) Vale notar a disparidade entre o título e o desenvolvimento. No título o autor fala em inconstitucionalidade da prisão em segunda instância. No primeiro parágrafo, sem explicar por quê, diz que essa prisão é apenas "muitas vezes inconstitucional". No terceiro parágrafo, diz que a prisão está explícita no texto constitucional. Ou seja, não é inconstitucional.
- 3) O autor é mais expositivo do que argumentativo. Apresenta dos dois lados da questão nos três primeiros parágrafos e só toma uma posição no parágrafo final.
- 4) O texto tem coesão e unidade, mas continua sendo expositivo. Não há a sequência lógica da argumentação.
- 5) A conclusão é coerente e traduz a opinião do autor sobre o tema, levando em conta o seu caráter problemático, na medida em que se refere não só ao Judiciário, mas também ao Legislativo.
Competências avaliadas
As notas são definidas segundo os critérios da pontuação do MEC
Redações corrigidas
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