REDAÇÕES CORRIGIDAS - Novembro/2019 Um réu deve ou não ser preso após a condenação em 2ª. instância?
Esfacelamento da democracia e da moral
Desde o início da civilização ocidental, o sistema greco-romano compõem compõe os alicerces destas sociedades. Com seu cerne no sistema citado, a aplicação da justiça brasileira poderá sofrer mudanças a partir da decisão do STF se um réu deve ou não ser condenado em segunda instância. Diante dessa questão, cabe analisar os dois principais motivos pelos quais a decisão deve ser a favor do encarceramento em segunda instância.
Primeiramente, a revogação da prisão em segunda instância viola o estado democrático de direito. Sabe-se que, na interpretação jurídica vigente, um réu, após ser condenado por um juiz e um desembargador, possui sua liberdade cassada. Entretanto, caso o STF decida pela liberdade do réu até que este seja julgado em terceira instância, o estado estará desconsiderando os julgamentos anteriores dos profissionais defensores da lei. Nesse sentido, a medida em que à medida que o órgão governamental de certa forma anulas as duas decisões judiciais anteriores, vigorando apenas o terceiro julgamento, este está, portanto, indo contra o princípio democrático, que baseia-se se baseia na decisão da maioria.
Em segundo plano lugar, a retirada do aprisionamento em segunda instância promove a manutenção da impunidade no país. De acordo com Emile Durkheim, em virtude de transformações, as normas e valores sociais de uma civilização podem ser desestruturados. Sob esse viés, em uma sociedade em que indivíduos não possuem sua liberdade retirada após serem condenados em dois julgamentos, ocorre o esfacelamento da norma social de boa conduta.
Em suma, a decisão do Superior Supremo Tribunal Federal contra a condenação em segunda instância acarreta em dois dois grandes entraves para a sociedade brasileira, que serão responsáveis pela desestruturação da moral e da democracia.
Comentário geral
Texto mediano, com raciocínios que demonstram desconhecimento do tema tratado.
Competências
- 1) Desde o primeiro parágrafo, há problemas de linguagem que interferem no conteúdo, a começar da "sistema greco-romano", expressão ambígua ou enigmática, cujo significado o leitor pode imaginar, mas não está corretamente explícito pelo autor. Há ainda problemas de concordância ideológica como "civilização ocidental" passar a ser chamada de "essas sociedades".
- 2) O autor segue a estrutura dissertativa-argumentativa, conquanto os argumentos e a conclusão deixem a desejar.
- 3) No âmbito da argumentação, a mistura da noção de democracia como vontade da maioria com a noção de colegiados do judiciário (sejam de segunda terceira ou quarta instância) é ingênua e demonstra desconhecimento de atualidades e do funcionamento da Justiça no país. O autor também mistura condenação e prisão em segunda instância, além de outros deslizes como falar em apenas um desembargador.
- 4) No âmbito do uso de recursos coesivos, o autor consegue um desempenho razoável, embora visivelmente limitado.
- 5) A citação de Durkheim é despropositada, simples exibição de conhecimento e usá-la como alicerce para prever o caos político e moral da sociedade brasileira é no mínimo um exagero.
Competências avaliadas
As notas são definidas segundo os critérios da pontuação do MEC
Redações corrigidas
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